Com o objetivo de oferecer ao público informações cada vez mais completas e precisas sobre os entendimentos jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Secretaria de Jurisprudência relançou a Pesquisa Pronta. Foi disponibilizado de uma só vez um grande lote de pesquisas em vários ramos do direito, e, a partir da próxima semana, toda segunda-feira, serão incluídos novos assuntos.

O produto, que passou por reformulações nos critérios de pesquisa, oferece em tempo real o resultado de buscas sobre determinados temas jurídicos, que são organizados por ramo do direito ou grupos predefinidos (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Em 2018, a Pesquisa Pronta foi visitada 2.270.536 vezes, sendo o segundo produto mais acessado no site do STJ. A página pode ser acessada a partir da aba Jurisprudência, no menu superior do site.​

Aprimorame​​nto

Ao comentar as atualizações no produto, o chefe da Seção de Jurisprudência Temática, Paulo Henrique Pedroza e Silva, afirmou que a nova apresentação da Pesquisa Pronta permite melhor delimitação do tema.

“A Pesquisa Pronta foi reformulada para garantir que o usuário tenha acesso a entendimentos mais atuais do STJ, tendo por base acórdãos publicados a partir de 2013. Há casos em que não temos grande número de acórdãos representativos do entendimento após a data-limite, mas é certo que o entendimento do STJ está sendo entregue com segurança.”

Entre os temas abordados na nova Pesquisa Pronta, alguns merecem especial destaque, seja pela repercussão social, pelo número de processos relacionados à mesma controvérsia nos tribunais brasileiros ou pelo impacto econômico e financeiro. A seguir, apresentamos alguns exemplos.

Direito do co​​nsumidor

Em julgamento da Quarta Turma no AREsp 1.420.342, de relatoria do ministro Raul Araújo, ficou firmado entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.

Em seu voto, o relator também tratou da possibilidade de recebimento de danos morais nos casos em que a operadora se recuse de forma injustificada a cobrir procedimento essencial ao diagnóstico ou tratamento de doença coberta pelo plano.

“Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.”

Outro tema importante, julgado na Terceira Turma, refere-se ao cancelamento unilateral da passagem aérea de volta em razão do não comparecimento no trecho de ida (no show). Na ocasião, o colegiado entendeu que a conduta é abusiva e configura ato ilícito causador de danos morais, pois essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A relatoria foi do ministro Marco Aurélio Bellizze (AREsp 1.447.599).

Direito previd​​enciário

A Segunda Seção do STJ consolidou, no julgamento do REsp 1.694.100, entendimento no sentido de que é válida a norma estatutária da entidade fechada de previdência privada que exija a extinção do vínculo empregatício com o patrocinador para que o ex-participante seja autorizado a resgatar suas contribuições. A relatoria foi do desembargador convocado Lázaro Guimarães.

No processo, um segurado alegou que, apesar de ainda trabalhar na empresa patrocinadora do plano de previdência, já havia requerido o cancelamento do seguro; por isso, poderia receber a parte do benefício correspondente ao que havia pagado. Defendeu ainda a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso.

Em seu voto, o relator – além de destacar que as duas turmas do STJ tinham entendimento pacífico sobre a necessidade de extinção do vínculo com a patrocinadora para o resgate do seguro previdenciário – lembrou que a Súmula 563/STJ orienta que o CDC é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, mas não incide nos contratos celebrados com entidades fechadas.

Direito​​ civil

Ao verificar a aplicabilidade da Teoria da Perda de Uma Chance nos casos de erro médico, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.662.338, firmou a seguinte tese: “A teoria da perda de uma chance pode ser utilizada como critério para a apuração de responsabilidade civil ocasionada por erro médico, na hipótese em que o erro tenha reduzido possiblidades concretas de cura de paciente”.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, declarou que “o dano não se refere ao agravamento da doença ou ao óbito, mas sim à chance perdida de uma possibilidade de cura ou sobrevida mais digna. Assim, a perda de uma chance de sobrevivência ou de cura consubstancia uma modalidade autônoma de indenização, passível de ser invocada nas hipóteses em que não se puder apurar a responsabilidade direta do agente pelo dano final”.

Outra matéria de destaque em direito civil foi a análise do caráter abusivo do envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do cliente. Ao enfrentar o tema no julgamento de agravo interno no REsp 1.655.212, ficou definido pela Quarta Turma que, “apesar de a prática, em tese, configurar ato ilícito indenizável, tal não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação do banco”.

“Em que pese a Súmula 532 do STJ enunciar que ‘constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa’, verifica-se que os próprios precedentes que deram origem à súmula indicam que, para a configuração do dano moral, deve estar presente alguma outra situação decorrente do envio do cartão de crédito sem a prévia solicitação”, afirmou o ministro relator do caso, Raul Araújo.

Direito adm​​​inistrativo

Em abril deste ano, a Segunda Turma, ao julgar o REsp 1.792.294, decidiu que a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. O relator foi o ministro Herman Benjamin.

“A presença de indícios da prática de atos ímprobos justifica o recebimento e processamento da ação, sendo necessária regular instrução probatória a fim de demonstrar efetivamente a presença de elemento subjetivo exigido para a configuração do ato de improbidade administrativa, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate“, concluiu o ministro.

Direito processua​​l civil

Em fevereiro deste ano, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.305.856, reafirmou a jurisprudência segundo a qual, “embora o novo Código de Processo Civil contenha previsão expressa de possibilidade de regularização de vícios processuais não considerados graves – artigos  932, parágrafo único, 1.029, parágrafo 3º, e 76 –, sua eventual aplicação está restrita aos recursos interpostos contra decisões publicadas após o início de sua vigência (18 de março de 2016), em observância ao princípio tempus regit actum, consagrado pelos Enunciados Administrativos do STJ números 2 e 5″.

A relatoria foi da ministra Assusete Magalhães, que citou precedente do ministro Nefi Cordeiro no mesmo sentido.

Direito proces​​sual penal

Ao julgar o HC 478.645, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma considerou que são taxativas as situações de impedimento e/ou suspeição previstas para magistrados e membros do Ministério Público nos artigos 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal.

“A consolidada jurisprudência dos tribunais superiores sustenta que as hipóteses causadoras de impedimento/suspeição, constantes nos artigos 252, 253 e 258 do Código de Processo Penal, são taxativas, não sendo viável interpretação extensiva e analógica, sob pena de se criar judicialmente nova causa de impedimento não prevista em lei, o que vulneraria a separação dos poderes e, por consequência, cercearia inconstitucionalmente a atuação válida do magistrado ou mesmo do promotor”, ressaltou Ribeiro Dantas.