Em razão dos perigos decorrentes da epidemia do novo coronavírus (Covid-19) e como forma de proteger o melhor interesse da criança, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva deferiu pedido de liminar para que um bebê de oito meses de idade seja retirado do abrigo e devolvido a um casal que busca regularizar a sua adoção.
Além de levar em consideração informações de que o bebê tem problemas respiratórios – e que, portanto, pode estar mais suscetível ao risco epidemiológico da Covid-19 –, o ministro entendeu que o acolhimento institucional não poderia se sobrepor à manutenção da criança no núcleo familiar que a recebeu desde o seu nascimento, especialmente por inexistir evidência de conduta prejudicial por parte do casal.
“Não há, assim, a princípio, nenhum perigo na permanência do menor nessa fase com os impetrantes, já que há a possibilidade de se investigar, em paralelo, eventual interesse de família natural extensa em acolher o menor ou até mesmo colocá-lo em outra família adotiva, ao menos até o trânsito final dos processos de guarda e acolhimento”, afirmou Villas Bôas Cueva.
Após o acolhimento institucional, o casal que vinha cuidando da criança – nascida em julho de 2019 – impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo para retirá-la do abrigo. Porém, a corte local indeferiu o pedido por entender que a família tentava burlar o procedimento de adoção previsto na legislação brasileira.
Posteriormente, o juiz da Vara da Infância e da Juventude vedou a visita de pessoas sem parentesco biológico com o bebê. Segundo o magistrado, a criança estava bem-cuidada e não tinha problemas de saúde, de forma que a presença dos interessados em sua guarda não a beneficiaria.
Perigo elevado
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a família alegou que o bebê tem problemas respiratórios desde o nascimento, o que eleva o perigo de que ele sofra sérios danos à saúde caso venha a contrair a Covid-19. O casal também afirmou que o acolhimento familiar deve ter preferência sobre o institucional.
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) determina a observância obrigatória do melhor interesse da criança. Segundo ele, o próprio ECA prevê em seu artigo 98 que as medidas de proteção, como o acolhimento institucional, devem ser adotadas quando houver violação ou ameaça de violação dos direitos da criança, inclusive em razão de omissão ou abuso dos pais ou responsáveis.
No caso dos autos, todavia, o ministro ressaltou que os impetrantes têm buscado regularizar a guarda provisória do menor e, por enquanto, não há nada que os desabone.
Alterações abruptas
Na liminar, Villas Bôas Cueva mencionou jurisprudência do STJ no sentido de que – salvo evidente risco à sua integridade física ou psíquica – não é do melhor interesse da criança o acolhimento institucional ou o acolhimento familiar temporário.
“Portanto, a criança deve ser protegida de abruptas alterações, sendo certo que no presente momento é melhor mantê-la em uma família que a deseja como membro do que em casa-abrigo, diante da própria pandemia de Covid-19 que acomete o mundo”, concluiu o ministro ao determinar a permanência do bebê com o casal até a conclusão das ações de guarda, de acolhimento institucional e de adoção.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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