O ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro deferiu liminar em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do médico Mouhamad Moustafá, investigado na Operação Maus Caminhos.
Segundo o processo, o médico teve a prisão preventiva decretada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por descumprir condições fixadas quando da concessão de liberdade provisória em ação penal relacionada à Operação Maus Caminhos.
A operação desarticulou uma organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos por meio de contratos de gestão na área da saúde no Amazonas. De acordo com a acusação, o grupo utilizava uma organização social chamada Instituto Novos Caminhos para burlar a exigência de licitações e contratar diretamente empresas prestadoras de serviços.
Após o indeferimento de liminar no TRF1, a defesa impetrou habeas corpus no STJ, alegando que a reiteração delitiva que fundamentou o decreto de prisão preventiva não existiria, pois em ação penal anterior, o réu foi absolvido da acusação de obstrução da investigação – mesmo argumento usado pelo tribunal para indicar a violação das medidas cautelares e decretar a prisão.
Embaraço à investigação
Segundo o relator, ministro Nefi Cordeiro, o médico foi absolvido da acusação de embaraço à investigação de organização criminosa, mas teve mantida sua prisão preventiva em primeira instância com base no descumprimento de cautelar anteriormente imposta.
Todavia, explicou o ministro, embora o paciente tenha sido condenado pelo crime de peculato na ação penal que originou o presente habeas corpus, o descumprimento das cautelares a que se refere o último decreto de prisão preventiva seria exatamente a conduta pela qual ele foi absolvido na ação penal anterior.
Dessa forma, ressaltou Nefi Cordeiro, é “flagrantemente ilegal” a manutenção da prisão com base no descumprimento de cautelares impostas em ação penal em que o réu já foi absolvido, por ausência do requisito obrigatório da justa causa referente à existência do crime e sua autoria.
“Não obstante exista menção à reiteração delitiva do paciente na fundamentação da decisão atacada, esta não pode ser considerada válida para a manutenção do ergástulo acautelatório, pois tal condição já era conhecida à época e não foi utilizada para a decretação da prisão, que teve como fundamento apenas o descumprimento das medidas cautelares impostas no processo[MNOR1] “, observou.
Ao deferir a liminar para a soltura do paciente até o julgamento de mérito do habeas corpus apresentado anteriormente ao TRF1, o ministro destacou que a presente decisão não impede a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
O mérito do habeas corpus ainda será apreciado pela Sexta Turma do STJ.