STJ estabelece tese, em recurso repetitivo, sobre exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015.
Em recente julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.153), estabeleceu a tese de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia), para os efeitos dos arts. 1.038 e 1.039 da mesma codificação.
O Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que os honorários advocatícios, apesar da sua natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia, sendo esta última uma obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente envolta ao princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar.
Com esse entendimento, recursos especiais ou agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, poderão voltar a tramitar.
Natureza alimentar e prestação alimentícia
Segundo o Ministro, o ponto crucial para solução da controvérsia está em se reconhecer a existência de uma sutil distinção entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, referenciadas pelos arts. 85, § 14, e 833, § 2º, do CPC/2015, estando elas interligadas por uma relação de gênero e espécie. A “prestação alimentícia” é que ressai como espécie do gênero “verba de natureza alimentar”.
Villas Bôas Cueva citou, como exemplo de sua sustentação, o voto apresentado pela Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.815.055-SP, no qual afirmou que “[…] uma verba tem natureza alimentar quando é destinada para a subsistência de quem a recebe e de sua família, mas só é prestação alimentícia aquela devida por quem possui a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que deles efetivamente necessita”.
O Relator concluiu seu raciocínio afirmando que “estender tal prerrogativa aos honorários advocatícios, e em consequência aos honorários devidos a todos os profissionais liberais, implicaria que toda e qualquer verba que guardasse alguma relação com o trabalho do credor ou com qualquer outra fonte de renda destinada ao seu sustento e de sua família também deveria ser reconhecida como tal, tornando regra a exceção que o legislador reservou apenas para situações extremas”.
Fonte: STJ.
Tema Repetitivo nº 1.153
Tese firmada: A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). Saiba mais
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