Corte deverá decidir se barra ou não procuração assinada em momento posterior a recurso.
A AASP, atenta aos interesses de associadas e associados, acompanha de perto os desdobramentos do AREsp nº 2.506.209, recurso em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante de inegável repercussão jurídica e social afetando incontáveis casos em que se discute o tema, o Conselho Diretor da Associação, amparado pelos arts. 138 do Código de Processo Civil (CPC) e 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999, manifestou seu interesse institucional de ingressar como amicus curiae nessa matéria.
A importância do caso
O caso em debate foi afetado a julgamento pela Corte Especial do STJ em dezembro de 2024 e atualmente analisa se a juntada de procuração com data posterior à data de interposição do recurso especial impede o seu conhecimento, questão essa que impacta inúmeros processos em trâmite nos tribunais.
O STJ tem entendimento no sentido de que “na instância especial, é inexistente recurso interposto por Advogado sem procuração nos autos” (Súmula 115 do STJ), enunciado esse estabelecido quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Porém, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, passou-se a discutir a superação da Súmula 115 do STJ, divergência essa que motivou a afetação do caso à Corte Especial, considerando que a matéria debatida interessa a todas as seções da Corte Superior.
AASP se manifesta
Com base nos acontecimentos relatados, o Conselho Diretor da AASP classificou como inegável a extrema relevância do tema para toda a Advocacia e sociedade como um todo.
“Cabe mais uma vez destacar que aqui se discutem a admissibilidade de recurso especial interposto por Advogado que, à época da interposição, não possuía procuração nos autos, a possibilidade de posterior regularização da representação processual, a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e, em última análise, o acesso à Justiça”, afirma documento da Associação enviado à Corte Superiora.
“Tendo em vista seu âmbito de atuação, a pertinência e relevância da matéria debatida no presente feito e seus imediatos e graves efeitos na atuação dos Advogados como um todo, além dos jurisdicionados em geral, é de rigor a admissão da AASP como amicus curiae no presente feito, permitindo-se o enriquecimento do debate, com o oferecimento de argumentos jurídicos relevantes sobre a questão sob exame”, conclui o documento.
Súmula nº 115 versus CPC
Nesta quarta-feira (4/6), a AASP ingressou nos autos postulando sua admissão como amicus curiae.
Segundo consta da petição, a controvérsia teria surgido a partir da exigência de se juntar a procuração que tenha sido outorgada ao subscritor do recurso até a data da sua interposição (a data da outorga do instrumento de mandato deve ser no máximo a data da interposição do recurso), sob pena de não ser reconhecida a validade do ato processual praticado, ainda que o instrumento de mandato com data posterior tenha expressamente ratificado todos os atos processuais até então praticados.
Para a AASP, o art. 76 do CPC/2015 é claro o suficiente ao dispor que “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o Juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.
A instituição acrescenta que tal dispositivo incide sobre os Tribunais Superiores, como expressamente prevê seu § 2º, inexistindo qualquer exigência legal acerca da data da outorga do mandato.
E a peça ainda destaca que discussão também tem como um dos temas centrais a própria vigência da Súmula nº 115 do STJ, que, ao ver da AASP, restou superada com a vigência do CPC/2015.
A AASP ainda distribuirá memoriais aos Ministros e acompanha o andamento do julgamento que, felizmente, se iniciou com voto do Ministro Relator favorável à tese defendida pela Associação.
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