Autor: Gianpaulo Scaciota

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Data de produção: 04/2/2025

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Uma análise crítica do viver em Condomínio e da relação pessoas e pets

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Artigo 91 da Proposta de Reforma do Código Civil

 

Não há como negar que os animais, especialmente cães, e gatos na sequência, entre outros, de maritacas à porquinhos da índia, passaram a fazer, de forma bem mais íntima e integrativa, parte do dia a dia de muitas famílias no Brasil.

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Que me perdoem os gatos (tinha medo, mas virei fã pelos vídeos do Tik Tok que mostram sua natureza espirituosa), mas vou me ater aos cães, seja por que sou pai de pet (meu adorável Spitz Lebron James), seja porque dentre os 13 moradores a cada 100 que moram em Condomínio que tem pet, 69,4% são cachorros, conforme estudo da plataforma UCondo.

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Eu, particularmente, nos últimos 9 (nove) anos passei a ser um verdadeiro “pai de pet”, mas, e tentarei explicar, sabedor, e sujeito a críticas por isso que o meu cão, Lebron James, que amo de paixão, é um cachorro, não é gente e ou deve ser tratado como uma pessoa.

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Antes que o leitor desse artigo me deseje represálias, indico que me filio a grandes pensadores sobre o pensar e sentir sobre cães:

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“Schopenhauer escreveu: “Como poderíamos nos recuperar do eterno fingimento, da falsidade e perfídia dos seres humanos se não fossem os cachorros, cujos focinhos honestos podemos contemplar sem desconfiança“. E Schopenhauer não estava sozinho. Franz Kafka disse, por exemplo, “Todo o conhecimento, a totalidade das perguntas e respostas, se encontra nos cães“.

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O rei da Prússia Frederico, o Grande, afirmava: “Quanto mais entendo os seres humanos, mais gosto do meu cachorro“. Essa última afirmação, para quem me conhece, uso muitíssimo.

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No contexto desta comunicação, destaca-se o artigo 91 da proposta de reforma do Código Civil. Este projeto, protocolado em 03/02/2025 pelo Senhor Rodrigo Pacheco, sugere uma alteração ao atual artigo 82, que classifica os animais como “coisas” e propriedades de seus “donos”, para o reconhecimento legal dos animais como seres vivos sencientes, ou seja, capazes de sentir sensações e emoções. Essa mudança de paradigma sugere que os animais não são meramente objetos ou propriedades, mas entidades que merecem proteção, consideração ética e legal.

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REFLEXÃO E QUESTIONAMENTO

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Costumo dizer que o legislador normalmente é atrasado, e muito, em relação aos avanços da sociedade e da sua admirável capacidade de se autorregular. Evidentemente, e isso se presume por observação histórica, que a sociedade mudou, e não faço juízo de valor se para melhor ou não, mas é fato, MUDOU. Sou nascido em 1970, e é factível que até os anos 90, ou próximo disso, cachorros, dificilmente conviviam com seus donos em casa, tinha acesso à cama, sofás, etc., mas dos últimos 15, 20 anos para cá, é inquestionável, que os “pets”, passaram a ser tratados e vistos como membros da família, convivem dentro de casa, e não só cachorros pequenos, os antigos “cachorros de madame”, mas animais do porte de um pitbull, goldens, dog alemão, entre outros.

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Agora, me digam, é necessário um artigo de lei, para dizer que os animais, especialmente cães e gatos são seres vivos sencientes, capazes, portanto, de ter percepção do que acontece e do que os rodeia. O meu cão, Lebron, tem mais percepção do que acontece em minha casa, do que eu.

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Entendo que já temos leis suficiente sobre proteção animal, e jurisprudência (caso de separação, quem fica ou arca com as despesa com o bichinho) necessária. Sou sempre pela MENOR INTERFERÊNCIA ESTATAL possível nas relações particulares.

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Temos legislação federal de maus tratos a animais (14.064/2020). No Estado de São Paulo temos a DEPA (Delegacia Eletrônica de Proteção Animal)

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Em condomínios tivemos a decisão do STJ pela sua terceira turma pacificou que NÃO se pode proibir genericamente animais em Condomínio, mesmo que conste em Convenção, já que a proibição genérica é desarrazoada, e deve se provar evidente risco à comunidade:

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Se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição pode se revelar desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. 6. Na hipótese, a restrição imposta ao condômino não se mostra legítima, visto que condomínio não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores. 7. Recurso especial provido.” REsp nº 1.783.076 – DF (2018/0229935-9)

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A questão jurídica que analiso é: O que a inclusão no Código Civil altera a realidade atual? É Necessária a interferência estatal e a meu ver a possibilidade acirramento entre quem tem e quem não tem cachorro ou outros pets?

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– Existem meios de se punir maus tutores, inclusive civil e criminalmente? SIM

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– Existem meios de defesa dos animais, quanto a sua vida e saúde? SIM

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CONDOMÍNIOS

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Quem mora em Condomínio sabe e reconhece as inúmeras questões de reclamações, litígios, multas e advertências que resultam do convívio entre pets e pessoas (que não são os seus tutores). Em 2023 a UCondo indicou mais de 1000 reclamações relativas a pets (entre outros barulho, sujeira e circulação em áreas comuns).

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Atuando na área indico que “pets” é com certeza Top 5 em reclamações e conflitos em Condomínio juntamente com barulho (do qual também faz parte), infiltrações/vazamentos, garagens, áreas comuns e fumígenos.

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Assim, imagino que a inclusão no Código Civil, de “status” de seres sencientes a animais, irá gerar inúmeros conflitos, pois, os tutores tenderão, e isso, é comum ao comportamento humano, auferível ao homem médio, a ter a percepção de que o seu animal agora pode tudo, de que toda e qualquer restrição que a coletividade venha a tomar, ainda que aprovada em Assembleia, quiçá constante de Convenção ferirá um direito líquido e certo de seu “filho”.

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Costumo dizer que o legislador reside em Nárnia, pois, com louváveis exceções, quando traz norma vinculada à interferência estatal na autonomia privada, normalmente o faz de forma equivocada, ainda que tenha boas intenções, não analisa as circunstância e especificidades de sua “boa intenção”.

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Cabe ainda analisar que o artigo 91 em seus parágrafos diz:

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­- 1º A proteção jurídica prevista no caput será regulada por lei especial, a qual disporá sobre o tratamento físico e ético adequado aos animais. 

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– 2º Até que sobrevenha lei especial, são aplicáveis, subsidiariamente, aos animais as disposições relativas aos bens, desde que não sejam incompatíveis com a sua natureza, considerando a sua sensibilidade.

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Ora, então, até a criação de lei especial, o caput é letra morta, mantendo-se o que temos hoje, mas que com certeza, até a regulação já irá gerar confusão, balburdia e conflito, desnecessariamente

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CONCLUSÃO

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Animais fazem parte de nossas vidas, mesmo de quem não os tem.

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Existem inúmeras leis vigentes para:

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– proteção dos animais.

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– punição de quem comete maus tratos e ou abandono de animais.

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– no caso de separação ou ruptura da família, já existem decisões que analisam o vínculo afetivo e o que é melhor para animal e pessoa, ademais existe Projeto de Lei em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça.

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Entendo que a inclusão do artigo 91 no Código Civil e seus parágrafos em nada gera de acréscimo de benefício para os animais e ou tutores, apenas atende à “demanda” da sociedade e até sua regulação (o que será um capítulo à parte) irá apenas contribuir de imediato para um acirramento, especialmente em Condomínios, entre os grupos mais sensíveis de cada lado (dos quem tem e dos que não tem cachorro).

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Por fim caro colega ou quem quer que leia esse artigo não imagine que não adoro animais e que não sou “um pai de pet”, tenho o maior amor do mundo ao meu querido Lebron James, que com seus “’ nove anos de idade, cardíaco, faz o meu coração parar a cada engasgada, com o qual não saio mais de noite para passear com medo de assalto (já ocorreram mais de um no meu bairro) e ter a certeza que se o tentassem levar, teriam que me matar.

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Amar um animal verdadeiramente, é deixá-lo ser o que ele é, cuidar, dar amor e ter a certeza que ele o amará de forma incondicional.

Este artigo não reflete, necessariamente, a opinião da AASP .

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Gianpaulo Scaciota

Minibio: Advogado. Mediador Certificado pelo IASP. Mestre em Direito pela Fadisp. Pós-Graduando PUC/RS Direito Digital.