A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um trabalhador que insistia na nulidade da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, sob a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal que, segundo o trabalhador, tinha por finalidade demonstrar o nexo de causalidade entre a doença adquirida por ele e o trabalho na reclamada, uma montadora de automóveis. Além disso, o reclamante alegou também que o magistrado descumpriu preceito legal por ignorar inúmeras provas juntadas aos autos. Por tudo isso, insistiu no pedido de indenização por danos morais e materiais, além de estabilidade acidentária.
A relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, de antemão ressaltou uma questão de direito intertemporal e, obediente ao princípio tempus regit actum, afirmou a inaplicabilidade das alterações introduzidas pela reforma trabalhista, relativas às normas materiais, uma vez que a data do ajuizamento da ação se deu em 4/6/2014, anterior, portanto, a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Já no que se refere às alterações relativas às normas processuais, por aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, bem como do princípio da causalidade e da garantia da não surpresa, “as normas que causem gravame às partes somente serão aplicadas às ações trabalhistas propostas posteriormente ao seu advento”, ressaltou a relatora.
O colegiado não concordou com as alegações do trabalhador sobre a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, primeiro porque entendeu que “o magistrado de primeiro grau expôs, de forma clara e suficiente, os motivos que formaram o seu convencimento, consoante determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal”, e segundo porque “no teor do laudo pericial, já há elementos suficientes e robustos a embasar o livre convencimento motivado do julgador”. Além disso, o acórdão destacou que a perita do juízo levou em consideração as condições laborais informadas pelo próprio trabalhador.
Considerando ainda que a controvérsia dos autos se refere a doença ocupacional,”a prova técnica (perícia) produzida nos autos se revelou primordial na constatação ou não dos elementos dano, nexo de causalidade e capacidade laborativa, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal no que se refere a estes aspectos”, afirmou o acórdão, que acrescentou não ser demais “ressaltar que a conclusão desfavorável ao recorrente, oviamente, não autoriza a pretensão deduzida nos autos”.
Segundo afirmou o trabalhador, ele adquiriu moléstia ocupacional no ombro esquerdo, em razão das atividades que exercia na reclamada, e por culpa desta, motivo pelo qual pediu indenização por danos materiais e morais, bem como a reintegração ao emprego. O colegiado, porém, entendeu que a prova técnica (laudo pericial), “após ter procedido, minuciosamente, o estudo dos antecedentes ocupacionais, avaliação das atividades exercidas, histórico da moléstia atual, avaliação médica e da capacidade laboral do reclamante”, concluiu categoricamente que o autor é portador de sequela consolidada pós-operatória de doença degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho realizado na reclamada, e que não há incapacidade para o trabalho.
Para o colegiado, o laudo pericial “se mostra robusto e convincente”, não havendo nos autos nenhum outro “elemento de prova capaz de infirmá-lo”. (Processo 0001196-48.2014.5.15.0009)
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