Norma determina que magistrados estejam presentes na comarca e assegurem atendimento a profissionais da advocacia, defensoria e promotoria, dentre outras disposições.

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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 22/11/2022, a Resolução nº 481, dispondo sobre as novas regras de teletrabalho no Poder Judiciário. A nova disciplina revoga as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus e altera as Resoluções nos 227/2016, 343/2020, 345/2020, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ.

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Considerando o necessário retorno de magistrados e servidores à atividade presencial em razão do fim da emergência sanitária, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do Juízo 100% digital, o CNJ determinou, no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0002260-11.2022.2.00.0000, a obrigatoriedade da presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidade jurisdicional em, pelo menos, três dias úteis na semana; publicação prévia da escala de comparecimento presencial autorizada pela Presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; garantia de atendimento virtual a advogados, defensores e promotores, quando solicitado; produtividade igual ou superior à do trabalho presencial; e garantia de prazos razoáveis para realização de audiências.

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De acordo com a resolução em vigor, as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, excetuado o disposto no § 1º e nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do Código de Processo Penal (CPP), cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deverá estar presente na unidade judiciária.

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Além disso, o juiz poderá determinar de ofício, mas de forma excepcional, a realização de audiências telepresenciais, nas hipóteses de urgência; substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; mutirão ou projeto específico; conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); e/ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. Caso as partes se oponham à realização de audiência telepresencial, deverão fazê-lo de forma fundamentada, submetendo o pedido a controle judicial.