Em 13 de março de 2025, foi editada a Lei nº 15.109, que, introduzindo a nova regra no Código de Processo Civil (CPC), dispensou a Advocacia, na cobrança de honorários, de adiantar o recolhimento de custas processuais, ficando o réu obrigado a suprir o seu pagamento se tiver dado causa ao processo. Referida disposição, materializada no novo § 3º do art. 82, abarcou as exigências de honorários veiculadas por meio de ações de cobrança, sob qualquer procedimento, comum ou especial, as execuções e os cumprimentos de sentença.
A Lei nº 15.109/2025 entrou em vigor e passou a produzir efeitos na data de sua publicação no Diário Oficial no dia 14 de março.
Apesar da clareza da regra estabelecida e de sua vigência imediata, não tardaram a surgir casos práticos nos quais houve a negativa de sua aplicação, sendo exigido o adiantamento de custas processuais de Advogadas e Advogados.
O presente artigo aborda a constitucionalidade e a legalidade do novo § 3º do art. 82 do CPC no ordenamento jurídico nacional.
I. Competências legislativas
Nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF) de 1988, é competência privativa da União Federal legislar sobre, entre outras matérias, Direito Processual. Segundo o art. 24, inciso IV, também da CF/1988, é competência concorrente da União Federal, Estados e Distrito Federal (DF) legislar sobre custas dos serviços forenses.
As custas dos serviços forenses constituem elementos inerentes aos processos judiciais, que podem afetar sua fluidez e andamento, de tal modo que constituem matéria de Direito Processual.
As custas judiciais, quando devidas aos Estados, têm a natureza jurídica de taxas pela prestação de serviços forenses, nos termos do art. 145, inciso II, da CF/1988 e, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a edição de legislação pelas unidades federadas que institua sua cobrança é indispensável para a sua exigência.
As duas disposições constitucionais anteriores são fundamentais para a compreensão do tema. Enquanto tem competência privativa para legislar sobre processo, inclusive custas em seu contexto, a União Federal detém competência concorrente com os Estados e DF no estabelecimento de regras gerais sobre custas dos serviços forenses, cabendo às unidades federativas legislar observando as balizas fixadas por tais normas gerais.
Nesse contexto, sendo o tema das custas judiciais objeto tanto de normas processuais quanto de normas tributárias estaduais, é importante compreender os limites de exercício de tais competências legislativas para que haja seu adequado exercício e aplicação, sem invasão.
II. Objeto da competência concorrente sobre custas dos serviços forenses
O mencionado art. 24, inciso IV, da CF/1988 trata de “custas dos serviços forenses”. Tal disposição contrasta com o antigo art. 8º, inciso VII, alínea c, da Carta Constitucional de 1967, conforme a Emenda nº 7/1977, que tratava também de competência concorrente legislativa, mas abrangendo “taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios”.
O CPC em vigor menciona, em seus arts. 98, § 1º, inciso I, 662 e 664, “taxas” e “taxas judiciárias”, e em diversos dispositivos as “custas”, inclusive “custas judiciais”.
Considerando o conteúdo do CPC e do art. 24, inciso IV, da CF/1988 (que não trata de “taxas judiciárias”), poder-se-ia afirmar que a matéria das taxas judiciárias teria ficado fora do âmbito da competência concorrente estabelecida por tal disposição, ficando ela reservada aos Estados e DF. Essa, contudo, não é a melhor interpretação.
Isso porque a acepção jurídica de “custas dos serviços forenses” utilizada pelo Poder Constituinte foi a mais ampla possível, abrangendo as taxas judiciárias e as custas judiciais em sentido estrito. Com efeito, “custas dos” constituem quaisquer dispêndios necessários para a realização de determinado ato, que, no caso, são os serviços forenses. Constituindo dispêndios indispensáveis aos serviços forenses, tanto as taxas judiciárias quanto as custas em sentido estrito, é evidente que o conceito de custas utilizado pelo legislador constitucional foi o mais amplo possível.
Nesse sentido, é o acórdão da 1ª Turma do STF nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 309.883-5, j. em 14/5/2002 (DJ de 14/6/2002), que reconheceu que a taxa judiciária (preparo de recurso) está incluída no conceito de custas de serviços forenses objeto do art. 24, inciso IV, da CF.[1]
Dito isso, é importante ter em mente que as taxas judiciárias são devidas ao Estado, ao Poder Judiciário pelo processamento e julgamento da causa, típicos tributos. As custas em sentido estrito, por sua vez, constituem despesas com atos específicos praticados por serventuários ou terceiros no curso do processo, como, por exemplo, despesas com os Correios para postagens de citações, com porte de remessa e retorno,[2] ou com condução dos Oficiais de Justiça, geralmente enquadrados como tarifas ou preços públicos. Todas essas custas constituem matéria de competência concorrente.
Antes de prosseguir, vale registrar que o STF firmou jurisprudência no sentido de que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a iniciativa de lei que institui custas judiciais ou cria isenções foi reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário.[3]
III. Limites e conflito
Como indicado anteriormente, cabe aos Estados e ao Distrito Federal a edição de legislação instituindo a taxa judiciária, seu fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeitos passivos. Também cumpre a tais entes a instituição de isenções, o que é vedado à União Federal (art. 151, inciso III, da CF/1988).
O STF, ao examinar o art. 24, inciso IV, da Carta Constitucional, reconheceu que, no âmbito da legislação concorrente com os Estados e o DF, a União Federal detém competência no estabelecimento de regras gerais sobre custas dos serviços forenses, dentre as quais não se inclui a instituição de isenções, considerada regra específica.[4] O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem jurisprudência no mesmo sentido, tendo analisado a instituição pela União Federal de isenção de custas subjetiva e ampla em benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), respeitando-a no que toca a custas na Justiça Federal e inadmitindo-a quanto a custas estaduais.[5]
Da perspectiva do CPC, a União Federal detém competência para regular o processo propriamente dito, os atos processuais, suas etapas, fluidez e andamento, objetivando a solução útil da controvérsia, sob a luz dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da duração razoável do processo, conforme art. 5º, incisos LIV, LV, LXXVIII, entre outros princípios. No âmbito dessa competência, também se inclui a possibilidade de instituição de regramentos acerca de custas judiciais, inclusive isenção de emolumentos na Justiça Federal, em benefício de todos os litigantes, inclusive das unidades federadas.[6]
Também se encontra dentro da competência privativa da União em Direito Processual a matéria atinente à atribuição de valor a uma causa, que muitas vezes é base de cálculo de taxas judiciárias,[7] e da definição dos efeitos da causalidade do processo, que resulta na atribuição, ao vencido, do ônus jurídico e econômico de suportar as custas judiciais e os honorários sucumbenciais.
Assim, e como bem coloca em seu voto-vogal a Ministra Cármen Lúcia no acórdão prolatado no RE nº 594.116-SP, é na aplicação complementar do CPC e da legislação estadual que rege a taxa judiciária que devem ser verificadas as implicações de custeio do processo.
Tendo o todo anteriormente colocado em mente, cumpre abordar o conteúdo da nova dispensa instituída pela Lei nº 15.109/2025.
IV. A dispensa objeto da Lei nº 15.109/2025 e sua legalidade
IV.1. Histórico legislativo
Ao se debruçar sobre o processo legislativo que resultou na edição da lei em questão (no Senado: Projeto de Lei (PL) da Câmara nº 120/2018), observa-se a evolução do texto, que partiu de uma isenção, para o texto final, que resultou em uma postergação de recolhimento, com o pagamento sendo realizado pelo réu. A Senadora Rose de Freitas registrou na proposta de subemenda que “a obrigatoriedade do recolhimento das custas dos atos do processo pode ser adiada para o final da ação de cobrança ou de execução de honorários advocatícios, equilibrando o interesse dos Estados-membros e do Distrito Federal, quanto ao recolhimento dos débitos tributários, com o interesse de os Advogados não serem onerados, no momento da propositura da demanda, com o pagamento de tributo cujo devido ressarcimento pode deixar de ocorrer caso o réu ou executado se demonstre insolvente”. E ainda salientou que as custas devem ser arcadas pelo “verdadeiro sucumbente na demanda”.
E, anteriormente (na Câmara dos Deputados: PL nº 8.954/2017), o Deputado Sergio Zveiter frisou, na semente, que “a modificação proposta na legislação processual vigente é oportuna e conveniente, na medida em que garante a dignidade do exercício da Advocacia, função essencial à Justiça nos termos do art. 133 da Constituição Federal. Para que se alcancem os fins, é necessário que se garantam os meios. Não basta a Constituição dizer que a atividade do Advogado é essencial para a Justiça, se a lei não o puser a salvo contra possíveis abusos cometidos por clientes que se recusam a pagar os honorários contratados”.
IV.2. Análise
Inicialmente, é importante observar a limitação de alcance do novo § 3º do art. 82 do CPC: a nova disposição restringe-se à cobrança de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais, sejam contratuais. Em outras palavras, a dispensa em questão não é aplicável a ações judiciais envolvendo Advogadas e Advogados ou sociedades de Advogados que tenham como objeto, por exemplo, matéria societária (ações de dissolução de sociedade), imobiliária (cobranças de aluguel, desapropriação, etc.), creditícia, de família, etc., limitando-se à cobrança de honorários advocatícios.
E a razão desse contorno específico e da própria edição da lei em questão, como bem demonstra o histórico legislativo anterior, é permitir o livre exercício da Advocacia, essencial à Justiça e ao processo civil, assegurando a Advogadas e Advogados e suas sociedades a cobrança de honorários sem a antecipação de gastos com despesas processuais causadas pelo réu, que os onerariam ainda mais, além da inadimplência experimentada.
Justamente em razão da limitação anterior é que se pode afirmar a harmonia do § 3º do art. 82 do CPC com o princípio da isonomia, art. 150, inciso II, da CF/1988. Não se trata de privilégio ou tratamento desigual, mas sim de permitir o adequado funcionamento da Justiça, com todos os seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, o que abrange a dispensa instituída.
A questão sob análise, naturalmente e como apontado, seria diferente se a dispensa envolvesse não só cobrança de honorários advocatícios, mas abarcasse todas as ações e envolvendo quaisquer matérias, como ocorreu em caso envolvendo legislação instituída pelo Estado do Rio Grande do Norte, que isentou membros do Ministério Público estadual do pagamento de custas e emolumentos em geral, julgada inconstitucional pelo STF.[8]
Ainda sob esse aspecto, frise-se que honorários advocatícios devidos a Advogadas e Advogados ou sociedades por eles constituídas, que podem ser unipessoais, têm natureza de verba alimentar, decorrente do trabalho, inclusive como confirmado pelo STF recentemente.[9] No voto já disponibilizado do Ministro Relator Dias Toffoli, registrou-se a peculiaridade de os honorários decorrerem de “trabalho” executado por Advogadas e Advogados e as sociedades por eles organizadas, nos seguintes termos: “anote-se que o próprio Estatuto da Advocacia qualifica, em diversas passagens, as atividades exercidas pelos advogados, mesmo quando não são empregados ou sujeitos à CLT, como profissão e trabalho.”
E, nesse passo, constituindo os honorários advocatícios verba alimentar decorrente do trabalho de Advogadas e Advogados e inclusive de suas sociedades, para confirmar a adequação da dispensa em testilha sob os princípios constitucionais da isonomia, bem como da razoabilidade e proporcionalidade, cabe lembrar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe, em seus arts. 789 e 789-A, que as custas são devidas ao final da execução, ou após trânsito em julgado no processo de conhecimento, pelo executado e vencido, inclusive quando demandas tramitarem perante a Justiça estadual, no exercício da jurisdição trabalhista.
De outra banda, deve-se ter em mente que a dispensa do adiantamento em questão não constitui uma isenção, uma desoneração da taxa judiciária, mas um mero diferimento, com as custas sendo recolhidas pelo réu com recursos financeiros por este supridos, caso este último tenha dado causa ao processo. Em outras palavras, na hipótese de ser demonstrado que foi o Advogado que deu causa ao processo, este continua obrigado ao recolhimento das custas com recursos próprios.[10] Não há configuração, portanto, de isenção.
O diferimento, como sedimentado pela jurisprudência do e. STF acerca da dispensa de convênio para sua instituição no âmbito do ICMS,[11] não constitui incentivo fiscal ou benefício; o mesmo ocorre aqui. Ou seja, a dispensa do adiantamento instituída pelo novo § 3º do art. 82 do CPC não configura uma desoneração nem um incentivo ou benefício, mas sim uma mera postergação, cujo vencimento ocorre quando da satisfação da obrigação pelo réu, mediante suprimento de recursos financeiros pelo último. E, como indicado anteriormente, se o Judiciário concluir que o Advogado deu causa ao processo, ele continua obrigado ao recolhimento das custas, e não o réu.
Por consequência do exposto, o Congresso Nacional, ao editar a Lei nº 15.109/2025, não invadiu a competência legislativa de matéria tributária reservada aos Estados e Distrito Federal. Tratou, isso sim, de matéria processual sob a luz da dignidade da Advocacia, buscando o melhor funcionamento da Justiça e a fluidez dos processos em sentido lato. Não houve, dessa maneira, vício de iniciativa.
Tampouco a dispensa sob exame corresponde ou se assemelha à isenção de custas processuais em benefício da Advocacia instituída por lei gaúcha, a qual realmente constituía uma desoneração em razão de seu caráter definitivo, julgada inconstitucional pelo STF na ADI nº 6.859-RS.[12] No referido julgamento, para fundamentar a inconstitucionalidade da lei gaúcha, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso fez importantíssimo registro sobre o PL nº 120/2018, que, como indicado anteriormente, resultou na edição da Lei nº 15.109/2025, com a instituição da dispensa aqui tratada. Assim se manifestou o Ministro Barroso em seu voto: “Fundamento semelhante foi considerado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal para concluir pela inconstitucionalidade da redação original do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 120/2018, que previa isenção nos mesmos termos da lei ora impugnada e foi mencionado pela autora em sua petição inicial”. Em outras palavras, bem reconheceu o Ministro o bom trabalho da Casa Legislativa no sentido de admitir a impossibilidade jurídica de o Congresso Nacional instituir isenção de taxa judiciária estadual.
Sob outro ângulo, a dispensa instituída pela Lei nº 15.109/2025 encontra-se também sustentada no princípio processual da causalidade da demanda, atribuindo ao réu o ônus de arcar com as custas processuais caso tenha dado causa à cobrança de honorários. Assim, é apenas quando se confirma que o réu deu causa ao processo que as custas são recolhidas. Essa deveria ser a regra geral para todos os processos e quaisquer custas, mas se sabe da necessidade prática de adequado financiamento da Justiça com previsão de incidência de custas em outros momentos processuais, o que, naturalmente, não é capaz de invalidar a dispensa instituída pela nova lei, pelas razões anteriormente abordadas.
Por último e corroborando todo o exposto, deve-se notar que o próprio CPC tem outras situações de dispensa semelhantes sob exame, como a de custas processuais no arrolamento sumário, hipótese na qual se admite a apuração da taxa judiciária com base no valor dos bens atribuído pelos herdeiros, podendo o Fisco estadual, assim querendo, posteriormente apurar valor diverso daquele adotado e cobrar a diferença de custas mediante adequado lançamento.[13] No Tema nº 1.074, o STJ analisou a questão com relação ao ITCMD, tendo concluído que tal disposição “não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros”.[14]
V. Conclusão
Diante do que foi tratado, ficam evidenciadas a constitucionalidade e a legalidade do novo § 3º do art. 82 do CPC.
Tal dispositivo veicula mera postergação de pagamento de custas processuais apenas e tão somente na cobrança de honorários advocatícios, verbas alimentares decorrentes do trabalho, ficando a cargo do réu suprir recursos financeiros para sua quitação caso tenha dado causa ao processo. Se tiver dado causa à cobrança de honorários de forma ilegal ou por equívoco, a Advogada ou o Advogado suporta o ônus das custas.
Não se trata, portanto, de isenção, privilégio ou tratamento anti-isonômico, mas sim de regra que, conforme apontado no próprio PL, objetiva o adequado funcionamento da Justiça, com todos seus atores, inclusive Advogadas e Advogados da iniciativa privada, atuando da forma mais livre possível, inclusive por meio de suas sociedades.
Não se verifica invasão de competência legislativa dos Estados ou Distrito Federal, muito menos vício de iniciativa legislativa.
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[1] Tal raciocínio foi posteriormente confirmado em julgamento por maioria, pelo Plenário, do Recurso Extraordinário (RE) nº 594.116-SP, em 3/12/2015, de relatoria do Ministro Edson Fachin, que resultou na tese objeto do Tema nº 135.
[2] Vide o mencionado RE nº 594.116-SP, bem como o Agravo de Instrumento nº 351.360-5-PA, j. em 25/4/2002 (DJ de 7/6/2002), Pleno, e também o Recurso Extraordinário nº 571.978 (DJ de 29/8/2008), 2ª Turma.
[3] ADI nº 3.629, j. em 2/3/2020 (DJ de 20/3/2020).
[4] Na ADI nº 1.624-5, julgada, por unanimidade, pelo Plenário, em 8/5/2003 (DJ de 13/6/2003), o STF reconheceu a constitucionalidade de isenção de emolumentos instituída pelo Estado de Minas Gerais, questionada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR).
[5] Tendo afastado o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, quando se tratar de custas judiciais e emolumentos na esfera estadual. Vide Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 66.653-SC, cujo Relator para acórdão foi o Ministro William Patterson. Julgamento por maioria, 3ª Seção, j. em 24/4/1996 (DJ de 24/6/1996). No mesmo sentido, Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 66.417-SC, cujo Relator para acórdão foi o Ministro José Dantas. Julgamento por unanimidade, 3ª Seção, j. em 14/8/1996 (DJ de 16/9/1996).
[6] Vide julgamento pelo Pleno do STF no Agravo de Instrumento nº 351.360-5-PA, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, j. em 25/4/2002 (DJ de 7/6/2002).
[7] Conforme decidido na ADI nº 2.655-1-MT, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, j. em 9/10/2003 (DJ de 26/3/2004).
[8] ADI nº 3.260, j. em 29/3/2007 (DJ de 29/6/2007).
[9] Julgamento realizado em 31/3/2025, em repercussão geral envolvendo sociedade de Advogados, do RE nº 1.326.559, que resultou no Tema nº 1.220.
[10] Um Advogado que, por exemplo, entende ser credor de honorários em valor superior àquele reconhecido pelo cliente e que leva ao Judiciário a cobrança da diferença continua sendo devedor das custas processuais na hipótese de o Judiciário decidir que a diferença não é devida e, dessa forma, que ele deu causa ao processo.
[11] Vide, por exemplo, ADI nº 2056-1-MS, j. em 30/5/2007 (DJ de 17/8/2007); ADI nº 3.676-SP, j. em 30/8/2019 (DJ de 16/9/2019).
[12] ADI nº 6.859-RS, j. em 17/2/2023 (DJ de 2/3/2023).
[13] Vide art. 662, § 1º, do CPC.
[14] REsp 1896526/DF, j. em 26/10/2022 (DJ de 28/10/2022).
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Antonio Carlos de Almeida Amendola
Advogado. Mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP. Mestrado em Master of Laws (LL.M.) pela Cornell Law School, Ithaca, Nova York, Estados Unidos. Graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Diretor Administrativo da AASP em 2024 e Conselheiro na mesma instituição. Associado AASP desde 1998.