Confira as sugestões de leitura que a Editora AASP separou especialmente para você.
Aprofunde o seu conhecimento sobre cidadania, Direito Comercial, a Lei de Drogas e ação rescisória.
Boa leitura!
Cidadania e os limites da persecução penal na Era da Informação
(Mackenzie, 2022)
Gianpaolo Poggio Smanio e Orly Kibrit fizeram um estudo sobre a cidadania, desde a sua concepção até os desafios atuais, que passam pela atividade estatal de persecução penal, especialmente no contexto da Era da Informação. Voltada para profissionais do Direito, a obra discute a necessidade de a persecução penal, balizada pela cidadania, encontrar limites, resguardando a privacidade e a intimidade sem que, com isso, se torne ineficiente.
Contrato de mútuo conversível em participação societária
(Quartier Latin, 2023)
A obra de Rodrigo Domingos Zirpoli integra a série Direito Comercial Moderno e serve tanto para quem busca investimentos privados quanto para os que pretendem investir em sociedades. “O mútuo conversível dinamiza a economia. O mercado financeiro pratica juros altos, assim como o mercado de capitais é de difícil acesso. É a saída para viabilizar operações mais baratas e rápidas, e uma excelente alternativa para as empresas”, resume o Advogado.
Lei de Drogas interpretada na perspectiva da liberdade
(Contracorrente, 2023)
Na obra, Cristiano Avila Maronna, Diretor do Justa, organização que analisa dados do financiamento e da gestão do Sistema de Justiça, examina a aplicação da legislação sobre drogas no país, com análises sobre as injustiças decorrentes do punitivismo penal, desde discrepâncias nas sentenças até questões relacionadas ao fato de raça, gênero e status social afetarem a maneira como os crimes relacionados às drogas são processados.
Ação rescisória
(Memória Forense, 2022)
O Código de Processo Civil trata da ação rescisória nos arts. 966 a 975, estabelecendo que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; ofender a coisa julgada; violar manifestamente norma jurídica; for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; e for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
AASP
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