Especialistas alertam para grave insegurança jurídica caso a corte mantenha os entendimentos fixados no julgamento dos Temas nº 881 e nº 885.
A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), em conjunto com o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (CESA), o Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), o Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro (SINSA) e o Movimento de Defesa da Advocacia (MDA), enviou ofícios aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin, sugerindo medidas a serem adotadas em relação à data de cessação dos efeitos da coisa julgada quando da superveniência de decisão distinta do Plenário do STF, a fim de garantir aos contribuintes uma transição adequada.
Preocupadas com o impacto que o entendimento fixado no julgamento dos Temas de Repercussão Geral nº 881 e nº 885 causará aos contribuintes – dos mais diversos setores e capacidade econômico-financeira –, as entidades representantes da advocacia invocam a confiança na coisa julgada como fundamento que teria levado os jurisdicionados a acreditar na manutenção das decisões, até então. As entidades também destacam o fato de que os votos proferidos e as discussões havidas no plenário do STF implicam substancial alteração no entendimento relativo aos efeitos das decisões proferidas em sede de repercussão geral, tema que não era objetivado nos processos em julgamento.
Para os especialistas, a fixação da data de publicação da ata de julgamento do plenário como termo inicial da perda da eficácia da coisa julgada – caso venha a prevalecer – implicará não apenas substancial alteração na interpretação das regras constitucionais, como também enorme insegurança jurídica. Isso porque todas as teses de repercussão geral firmadas pelo STF, desde a criação desse instituto, passariam a ser consideradas “autoaplicáveis”, retroativamente, à publicação da respectiva ata de julgamento.
Dentre os aspectos relevantes na discussão, estão os fatos de que a ameaça de exigência de tributos retroativa a cinco anos, com multa e juros, pode representar risco à própria continuidade dos negócios, no caso de abrupta alteração do cenário jurídico; de que , até o julgamento dos Temas nº 881 e nº 885, a jurisprudência judicial e administrativa resguardava os efeitos do trânsito em julgado de decisão judicial diante de leis (ou precedentes) supervenientes sobre o mesmo tema; de que, até o momento, predominava o entendimento de que as teses fixadas em repercussão geral não possuíam os mesmos efeitos vinculantes e eficácia erga omnes atribuídos às ações de controle abstrato, na medida em que só produzem efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário e limitado aos casos em curso; de que a falta de razoabilidade em tolher os efeitos de uma decisão acobertada pela coisa julgada a partir da publicação da notícia de julgamento cujo acórdão não tenha sido sequer publicado e ainda possa ser alterado – quer no mérito, quer quanto aos seus efeitos –, e o fato de que a aprovação do entendimento de que a ata de julgamento de precedente contrário do STF – em ação direta ou em sede de repercussão geral – seria o termo final dos efeitos da coisa julgada implicaria redução do prazo assinalado pela própria União para que o tributo voltasse a incidir.
Considerando todos esses pontos destacados, as entidades apresentaram as seguintes sugestões ao STF:
1)Fixar como marco temporal de interrupção dos efeitos da coisa julgada o trânsito em julgado de decisão em contrário, proferida em ação direta ou em sede de repercussão geral; ou modular os efeitos das decisões para determinar a observância do trânsito em julgado dos paradigmas do STF proferidos em data anterior à publicação das atas de julgamentos dos Temas nº 881 e nº 885, por força do critério estabelecido no Parecer PGFN/CRJ nº 492/2011.
2) Aprovar a proposta dos relatores de aplicação do princípio da anterioridade a partir do momento em que for interrompida a eficácia da coisa julgada em decorrência da decisão superveniente do STF, tendo em vista o aumento indireto da carga tributária, de modo a permitir o adequado planejamento dos contribuintes, de acordo com os princípios materializados nos arts. 150, inciso III, e 195, § 6º, da Constituição Federal (CF).
3) Modular os efeitos de ambas as decisões para que a nova diretriz nelas fixada (automática cessação dos efeitos da coisa julgada individual pelo advento de precedente contrário em ação direta ou em sede de repercussão geral) tenha eficácia apenas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem após seu trânsito em julgado, ou, ao menos, após a publicação da ata de julgamento, e desde que já tenha decorrido a vacatio fixada na forma do item 2.
4) Em relação apenas ao Tema nº 885, excluir, do item 2 da tese proposta, a referência às decisões proferidas em repercussão geral, cujos efeitos não foram debatidos nos processos em julgamento, em virtude de a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não ter sido julgada em tal sistemática; ou modular a eficácia do item 2 da tese proposta, especificamente no tocante às decisões proferidas em repercussão geral, de modo a alcançar apenas os novos recursos extraordinários que venham a ser julgados de acordo com tal sistemática, após a publicação da ata do julgamento do RE nº 955.227-BA.
A AASP seguirá atenta e continuará a acompanhar o tema, fundamental para a Advocacia e segurança jurídica.
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