O que é

  • A MP 936/20 permite reduzir salários e jornada de trabalho ou suspender contrato durante estado de calamidade pública. Governo compensa parte da perda na remuneração.
  • A regra vale para quem tem carteira assinada, contratos de aprendizagem e jornada parcial.
  • Redução da jornada de trabalho é válida por até 90 dias.

Como funciona

  • As empresas podem reduzir salários e jornada dos funcionários em 25%, 50% e 70%. Exemplo, trabalhador recebe R$ 3 mil e trabalha 44 horas por semana e teve corte de 50% em salário e jornada: a remuneração cai a R$ 1.500 por 22 horas de trabalho. Cortes diferentes destes têm de ser feitos por acordo coletivo.
  • Nesse caso, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.
  • Para média salarial acima de R$ 2.669,29, vale o valor fixo do seguro-desemprego de R$ 1.813,03. Assim, o trabalhador recebe metade como benefício emergencial (cerca de R$ 906,00).

Acordo coletivo
A MP permite a redução por acordo coletivo. Para redução:

  • menor que 25%, sem auxílio do governo
  • entre 25% e 50, benefício de 25% do seguro-desemprego
  • entre 50% e 70%, metade do seguro desempreg
  • maior que 70%, benefício de 70% do seguro-desemprego.

Suspensão de contrato

  • Até 30 dias, prorrogáveis por mais 30. Trabalhador continua com benefícios concedidos pelo empregador. No período, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo.
  • Se empregado mantiver atividades durante suspensão, o empregador deve pagar a remuneração e os encargos sociais, além de estar sujeito a penalidades.
  • Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano passado somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem 30% do salário durante o período.

Serviços essenciais

  • Devem ser resguardados. O critério de dupla visita para multa não vale para esses acordos. Fiscalização mais branda por 180 dias

Trabalhador intermitente

  • Benefício emergencial de R$ 600,00 por três meses. Não pode ser acumulado com o outro benefício emergencial.

Domésticos

  • Empregadores podem reduzir jornada e salário de seus funcionários domésticos com remuneração inferior a R$ 3.135 (três salários-mínimos). A redução pode ser de 25%, 50% ou 70% e por até 90 dias. O pagamento da remuneração pelo empregador será proporcional à redução. Poderá haver suspensão do contrato também, por até 60 dias.

Acumulações

  • Quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado pode receber um benefício por cada vínculo formal.
  • Proibido benefício para ocupante de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo. Ainda não pode receber quem já é beneficiário do INSS ou de regime próprio de previdência. Exceção para pensão por morte ou auxílio-acidente.

Ajuda voluntária

  • Se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, seja no caso de redução de jornada ou de suspensão temporária. A ajuda não poderá sofrer descontos para imposto de renda, previdência ou FGTS.

Garantia provisória

  • O trabalhador contará com uma “garantia provisória” no emprego prevista pela MP pelo mesmo tempo do afastamento ou da redução de jornada depois de seu término. Assim, se o afastamento ou redução for por 60 dias, a garantia continua por mais 60 dias depois desse tempo.

Curso a distância

  • É permitida a participação do trabalhador em programa de qualificação profissional durante o estado de calamidade pública. Curso deve ser não presencial, com duração entre um e três meses.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Wilson Silveira

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