Ao negar pedido de suspensão de segurança, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, manteve a eficácia do julgamento do Tribunal Especial Misto que cassou o mandato do ex-governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel.
Argumentando a existência de vícios insanáveis (como extrapolação de prazos legais e nulidade de provas), a defesa do ex-governador impetrou mandado de segurança contra a decisão do Tribunal Especial Misto – formado por desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e por deputados estaduais para julgar o processo de impeachment –, visando a nulidade de sua condenação à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de cinco anos.
Por entender que o mandado de segurança não pode ser usado para impugnar decisão que transitou em julgado, o desembargador relator do caso extinguiu o processo sem resolução do mérito.
No pedido dirigido ao STJ, alegando grave lesão à ordem pública e à ordem jurídica, o ex-governador requereu a suspensão da decisão que extinguiu o processo e a sustação da eficácia do julgamento do impeachment, com seu retorno ao cargo até o julgamento definitivo do mandado de segurança.
Defesa de interesses particulares travestidos de interesse público
O ministro Humberto Martins destacou que o deferimento da suspensão de segurança é condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Além disso, explicou o presidente do STJ, a suspensão de segurança não tem natureza jurídica de recurso, não podendo ser usada para eventual reforma de decisão. O magistrado observou que Wilson Witzel não exerce mais função pública para alegar sua legitimidade na defesa de interesses públicos primários.
Segundo o ministro, “o reconhecimento de sua legitimidade ativa ad causam sugere a defesa de interesses particulares travestidos de interesse público – o que não é possível, conforme estabelece a legislação de regência dos institutos de contracautela”.
Para o presidente, não foi demonstrada lesão à legislação das ações de contracautela, nem ficou demonstrado de que forma a manutenção da decisão impugnada prejudicaria a ordem jurídica administrativa do Rio de Janeiro.
O ministro registrou ainda que, de acordo com os autos, durante toda a instrução processual foram asseguradas ao requerente as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
“É inviável, portanto, o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, concluiu.