Autor:Alan Duarte Villas Boas
Data de produção: 9/01/2026
Os artigos postados neste canal são apresentados por associadas e associados e refletem visões, análises e opiniões pessoais, não correspondendo, necessariamente, ao posicionamento da AASP.
1. INTRODUÇÃO: A PROMESSA TRAÍDA DA UNIFORMIDADE
O Código de Processo Civil de 2015, em conjunto com reformas constitucionais como a EC 125/2022, nasceu sob a égide de uma promessa: a de transformar o Superior Tribunal de Justiça em uma genuína.
Corte de Precedentes, cujas decisões irradiariam por todo o sistema, garantindo isonomia e segurança jurídica. A intenção era clara: superar a “loteria judicial” e assegurar que a interpretação da lei federal fosse una em todo o território nacional. Contudo, a realidade da práxis forense revela uma profunda traição a essa promessa. O que se observa é uma crescente e desafiadora indiferença das instâncias ordinárias em relação às teses firmadas pela corte superior. Este artigo visa demonstrar, através do estudo de caso da gratuidade da justiça (Tema 1178/STJ), que essa desobediência não é um ato isolado, mas o sintoma de uma fragmentação do poder que transforma o Brasil em um conjunto de feudos judiciais, nos quais cada magistrado se sente soberano para legislar em sua própria comarca.
2. A METAMORFOSE CONSTITUCIONAL DO STJ E A ASCENSÃO DAS CORTES DE PRECEDENTES
2.1. A Emenda Constitucional nº 125/2022 e o Filtro da Relevância
A Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022, ao instituir o requisito da “relevância da questão de direito federal infraconstitucional” para a admissão do Recurso Especial, representou o mais ambicioso passo para consolidar o papel do STJ como uma corte de precedentes, e não uma mera terceira instância revisora. O objetivo do legislador constituinte reformador foi claro: filtrar o acesso ao STJ para que este se dedique a matérias que transcendam o interesse subjetivo das partes, pacificando a interpretação da lei federal e garantindo a unidade do direito. A “relevância” é, portanto, o portal através do qual uma questão jurídica deixa de ser um caso individual para se tornar uma tese de observância geral. A EC 125 é a declaração formal de que o STJ não existe para corrigir todas as injustiças, mas para ditar a correta interpretação da lei para que as injustiças não se repitam.
2.2. A Força Normativa dos Precedentes no CPC/2015: O Dever de Obediência do Art. 927
O CPC/2015 já havia preparado o terreno para essa transformação. O artigo 927 estabelece um rol de decisões que os juízes e tribunais devem observar, conferindo-lhes força normativa vinculante. Entre elas, destacam-se os acórdãos em julgamento de recursos especial e extraordinário repetitivos (inciso III). Não se trata de uma recomendação, mas de um dever funcional. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, por exemplo, reconhece expressamente a “força normativa dos precedentes vinculantes” e a possibilidade de o relator decidir monocraticamente com base neles, conforme o art. 932, IV, do CPC, o que demonstra o reconhecimento da autoridade desses julgados.² A lógica do sistema é a de criar uma estrutura hierárquica de decisões que garanta previsibilidade e isonomia, pilares do Estado de Direito.
3. O DEVER DE FUNDAMENTAR COMO GARANTIA DE SUBMISSÃO AO SISTEMA: A NULIDADE ANUNCIADA DO ART. 489, § 1º, VI
Para garantir que o dever de obediência do art. 927 não se tornasse letra morta, o legislador criou uma sanção processual para a sua inobservância: a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. O art. 489, § 1º, VI, do CPC, é taxativo ao afirmar que não se considera fundamentada a decisão que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Este dispositivo é a chave de abóbada do sistema de precedentes. Ele proíbe o “não quero” ou o “ignoro” como resposta judicial. O magistrado que deseja se afastar de um precedente vinculante tem o ônus argumentativo de demonstrar, analiticamente, por que o caso concreto é diferente (distinguishing) ou por que o precedente não deve mais ser aplicado (overruling). A ausência desse esforço analítico não é mera falha, é vício que acarreta a nulidade absoluta do ato decisório. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em reiterados julgados, tem cassado sentenças com base neste dispositivo, afirmando que “A decisão que não explicita a razão de não aplicar o precedente firmado sobre o tema, deve ser anulada por ausência de fundamentação”.³
4. ESTUDO DE CASO PARADIGMÁTICO: A SISTEMÁTICA DESOBEDIÊNCIA AO TEMA 1178/STJ
4.1. A Tese do STJ: A Presunção de Verdade e a Vedação aos Critérios Objetivos
No julgamento do Tema Repetitivo 1178, o STJ reafirmou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC) e vedou que o juiz indefira o benefício da gratuidade de justiça com base em critérios puramente objetivos (salário, patrimônio, contratação de advogado particular) sem antes oportunizar à parte a comprovação de sua real situação financeira. A tese é um reforço da garantia do acesso à justiça e um freio à arbitrariedade judicial.
4.2. A Práxis Forense: A Inversão do Ônus e a Prova Diabólica da Pobreza
Apesar da clareza da tese vinculante, a práxis forense, especialmente na primeira instância, revela uma realidade de aberta desobediência. No processo nº 1004958-90.2024.8.26.0577 (1ª Vara do JEC de São José dos Campos), o juízo indeferiu a gratuidade com base em ilações sobre a profissão e a aquisição de um pacote de viagens, ignorando a presunção legal. No Agravo de Instrumento nº 2370994-72.2025.8.26.0000, o TJSP, em vez de aplicar o precedente, replicou a lógica inquisitorial, exigindo uma devassa na vida dos requerentes. Esses casos demonstram a inversão do ônus.
probatório: o cidadão, que por lei tem a seu favor a presunção de verdade, é forçado a produzir uma prova diabólica de sua própria vulnerabilidade.
5. A SOCIOLOGIA DA DESCONFIANÇA: A VIOLÊNCIA SIMBÓLICA NO BALCÃO DO FÓRUM
A raiz dessa desobediência é sociológica. Reside em uma “cultura da desconfiança” institucionalizada, que enxerga o cidadão como um potencial fraudador. Essa dinâmica é uma forma de “violência simbólica”, nos termos de Pierre Bourdieu.⁴ Ao exigir que “o miserável prove sua miséria”, o sistema impõe uma dominação suave, que força o jurisdicionado a uma posição de subalternidade para acessar um direito que a lei já lhe confere. O despacho que exige a devassa financeira não é um ato processual; é um ato de poder que comunica: “Eu, o juiz, não confio em você. Prove que é digno”. Como defendido por este autor em artigo anterior, essa prática “desumaniza a justiça”.⁵
6. O DIAGNÓSTICO FINAL: O BRASIL DOS FEUDOS JUDICIAIS
Quando um juiz de primeira instância se sente no direito de ignorar um precedente vinculante do STJ, e quando o tribunal local endossa essa prática, o sistema de justiça, como uma estrutura nacional e hierarquizada, deixa de existir. O Brasil, juridicamente, vive em feudos. Em cada comarca, um senhor feudal (o juiz) dita a sua própria lei. A lei federal e os precedentes do STJ tornam-se direito estrangeiro. O STJ assume a figura de um imperador sem exércitos, cujo poder nominal é vasto, mas cuja autoridade real não ultrapassa os muros de seu palácio. A jurisprudência que cassa decisões por “desobediência à estrutura hierárquica”⁶ é a prova de que a anarquia se tornou tão comum que precisa ser contida caso a caso, em um esforço hercúleo e muitas vezes inútil contra a maré do arbítrio local.
7. CONCLUSÃO: POR UMA RECONQUISTA DO ESTADO DE DIREITO
A desobediência sistêmica aos precedentes do STJ é mais do que uma crise processual. É uma crise de legitimidade do Poder Judiciário. Ela revela uma estrutura de poder fragmentada, onde a vontade individual do julgador se sobrepõe à autoridade da lei. Enquanto não houver mecanismos eficazes de responsabilização funcional para coibir essa insubordinação, a utopia de um sistema de precedentes coeso e previsível continuará a ser apenas isso: uma utopia. A superação dos feudos judiciais e a reconquista de um território jurídico unificado sob a égide da Constituição e da autoridade do STJ é a batalha mais urgente para a sobrevivência do Estado de Direito no Brasil.
8. REFERÊNCIAS
BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. 17. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014.
BRASIL. Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022. Altera o art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância da questão de direito federal infraconstitucional. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 jul. 2022.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1178. Relator Min. Og Fernandes.
BAHIA. Tribunal de Justiça. Agravo Interno Cível n. 0087449-37.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv. Relator: Des. José Aras. Publicado em 11/09/2024.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 1.0000.21.271274-9/001. Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira. Publicado em 11/08/2022.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 1.0024.08.265456-7/006. Relator: Des. Kildare Carvalho. Publicado em 19/07/2011.
VILLAS BOAS, Alan Duarte. Memórias Póstumas de Alan Villas Boas: Entre a Letra da Lei e a Alma Humana. Associação dos Advogados (AASP), São Paulo, [data da publicação].
¹ Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões. Membro AASP. Advogado e ex-notário. ² BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo Interno Cível n. 0087449-37.2007.8.05.0001.1.AgIntCiv. Relator: Des. José Aras. Publicado em 11/09/2024. ³ BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0000.21.271274-9/001. Relator: Des. Amauri Pinto Ferreira. Publicado em 11/08/2022. ⁴ BOURDIEU, Pierre. O Poder Simbólico. Tradução de Fernando Tomaz. 17. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2014. ⁵ VILLAS BOAS, Alan Duarte. Memórias Póstumas de Alan Villas Boas: Entre a Letra da Lei e a Alma Humana. AASP, São Paulo, [data da publicação]. ⁶ BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível 1.0024.08.265456-7/006. Relator: Des. Kildare Carvalho. Publicado em 19/07/2011.
Alan Duarte Villas Boas
Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões. Autor com produção intelectual focada na crítica humanista e estratégica do Direito Civil contemporâneo, com artigos publicados no Espaço Aberto da AASP – Associação dos Advogados.