Autora: Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Data de produção: 3/10/2026
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Houve recentemente entendimento da nossa Suprema Corte, possibilitando e regularizando a situação para que mulheres, vitimas de violência doméstica, percebam beneficio junto ao Previdência Social.
A medida se mostra razoável, uma vez que as mulheres vitimas de violência domestica se mostram claramente incapazes de prover seu sustento, visto que a sua integridade é colocada em risco, e além de terem do impedimento de medio a longo prazo de convivência social.
Assim, estamos diante de clara falta de convivência plena em sociedade diante de ameaças sofridas, dependendo de caso a caso.
O direito ao sustento é um direito básico consagrado na Constituição Federal, além dele, assim como o principio dignidade da pessoa humana. A questão em discussão leva a questionarmos até quando esta esta vulnerabilidade e dignidade ficam resguardadas, tendo em vista o curto lapso temporal de seis para concessão do beneficio.
Devemos ponderar até quando é razoável uma mulher que contribuiu junto a previdência, perceber durante seis meses beneficio previdenciário, em razão de violência domestica.
Podemos ter como parâmetro e evidente colisão ao principio da dignidade da pessoa humana, a situação do beneficiário que percebe auxilio doença por tempo indeterminado, em razão da sua saúde fragilizada que o impossibilita de continuar exercendo sua atividade laborais.
Veja, tanto a mulher vitima de violência domestica, quanto a pessoa que percebe auxilio doença, estão diante de situações que o sobrevém, os deixam em situação de vulnerabilidade, os colocando em extrema fragilidade, visto evento futuro imprevisível e que o impedem de laborar.
Sendo assim, tanto a mulher contribuinte junto ao INSS quanto o beneficiário de auxílio acidente contribuíram e vivem em situação de vulnerabilidade que, o colocam em nível de situação muito similar em razão da impossibilidade de trabalho, ainda, por serem contribuintes junto ao INSS.
A questão é que, a medida de concessão de auxílio a mulher por seis meses, vitima de violência e o auxílio acidente percebido por tempo indeterminado, devem ser vistos sob uma ótica constitucional, em consonância com o principio da igualdade, visto que uma vez colocado de forma desfavorável a situações similares, vai de encontro com princípio da dignidade da pessoa humana , colocando ambos os beneficiário em situação desigualdade, visto seus respectivos impedimento relativos as suas funções laborais.
Portanto, diante das peculiaridade das situações muito parecidas em termos técnicos e sociais, deve se verificar a razoabilidade frente aos ditames constitucionais de aplicarmos o princípio da igualdade, mormente tratando os desiguais de forma desigual, nos moldes da Constituição Federal.

Karine Hadassa Ávila Batista Dias
Minibio: Advogada e professora. Advogada cível, graduada pela UNICID, cursando pós-graduação em Direito Constitucional Aplicado.